SERVIÇOS SOCIAISESTATUTOS

Associação dos Funcionários da Administração Regional da Ilha Terceira

CAPÍTULO PRIMEIRO
NATUREZA, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1º
(Constituição)

É constituída nos termos da lei e regida pelos presentes estatutos a “ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA ILHA TERCEIRA – SERVIÇOS SOCIAIS”, adiante designada abreviadamente por AFARIT.

Artigo 2º
(Sede)

A AFARIT terá a sua sede na cidade de Angra do Heroísmo – Ladeira de São Francisco, 10-A, 9700-181, Nossa Senhora da Conceição.

Artigo 3º
(Objetivo)

A AFARIT é uma associação sem fins lucrativos, que prossegue, no interesse dos seus associados, ações de natureza social, cultural, recreativa e desportiva, pelo que reveste a forma jurídica de associação de solidariedade social, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 4º
(Modalidades de ação)

1. A ação da AFARIT poderá exercer-se, designadamente, através das seguintes modalidades:
a) Disponibilização de refeições a preços razoáveis, mediante a instalação de refeitórios;
b) Abastecimento de produtos necessários à economia familiar, através de criação de cantinas;
c) Educação e prestação de cuidados à infância, com funcionamento de creches, jardins de infância e centros de ocupação de tempos livres (ATL);
d) Colónias de férias e prestação de cuidados a idosos;
e) Atividades de natureza cultural, desportiva e recreativa.
2. Cada uma das modalidades a prosseguir poderá ser objeto de um regulamento próprio.
3. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os objetivos das valências a que se refere a alínea c) do nº 1 do presente artigo, bem como a composição e as funções dos seus órgãos específicos estão definidos no capítulo sexto dos presentes estatutos.
4. Para a prossecução das suas finalidades, a AFARIT poderá colaborar com instituições similares, em realizações de interesse comum, bem como fazer acordos ou contratos com outras entidades, públicas ou privadas.
5. A Associação proverá os serviços de administração geral necessários ao seu funcionamento e os serviços especiais exigidos para a prossecução das atividades referidas no nº 1.

CAPÍTULO SEGUNDO
SECÇÃO UM
DOS SÓCIOS

Artigo 5º
(Condições de admissão)

1. Poderão ser sócios os trabalhadores dos serviços da administração regional autónoma.
2. Poderão também ser sócios os trabalhadores das valências do Infantário e ATL “O Carrocel”, bem como das cantinas dos serviços sociais da AFARIT.
3. Poderão ainda ser sócios as pessoas que, não se enquadrando nas categorias a que se referem os nºs 1 e 2 do presente Artigo, cumpram os requisitos a que se refere a alínea b) do nº 8 do presente Artigo.
4. Em caso de falecimento do sócio, os membros do seu agregado familiar manterão as regalias de que vinham usufruindo, enquanto estiverem vinculados a esse mesmo agregado.
5. A inscrição dos sócios é gratuita e far-se-á mediante o preenchimento de uma proposta, da qual constem os elementos de identificação do trabalhador, o serviço a que pertence, a categoria profissional e a composição de agregado familiar.
6. As propostas serão autenticadas pelo chefe de serviço e acompanhadas dos elementos de comprovação que se mostrem necessários.
7. A qualidade de sócio prova-se por cartão de identidade, de modelo a aprovar pela Direção, que é emitido depois de liquidada a primeira quota.
8. Haverá duas categorias de associados:
a) Efetivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação;
b) Benfeitores – As pessoas que, através de serviços prestados ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

Artigo 6º
(Quota mensal)

Aos sócios caberá o pagamento de uma quota mensal a estabelecer pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.

Artigo 7º
(Direitos e Deveres)

1. São direitos dos sócios:
a) Frequentar as instalações da Associação e usufruir das regalias que lhes sejam concedidas pela Associação, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos de cada uma das valências;
b) Tomar parte de todos os trabalhos, discussões e votações da Assembleia Geral;
c) Eleger e serem eleitos para os diversos cargos dos corpos gerentes, após terem cumprido, no mínimo, um ano de vida associativa, nos termos do nº 2 do artigo 56º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d) Pedir a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
e) Formular por escrito ou verbalmente à Direção as sugestões ou observações que julgarem convenientes, com vista à melhor organização ou funcionamento dos serviços da Associação.
2. São deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares que lhes digam respeito;
b) Responder com exatidão aos questionários que lhes sejam dirigidos pela Associação sobre a sua situação e a do seu agregado familiar;
c) Manter as quotas em dia;
d) Comunicar à Associação qualquer alteração dos elementos referidos no nº 3 do artigo 5º.
3. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
4. Na composição de todos os corpos gerentes, o número de sócios com as características referidas no nº 1 do Artigo 5º é obrigatoriamente superior ao número de sócios com as características referidas no nº 2 do mesmo Artigo.

Artigo 8º
(Suspensão de direitos)

1. Serão temporariamente suspensos da qualidade de sócios da Associação:
a) Os que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que sejam concedidos pela Associação;
b) Os que pratiquem para com a Associação outras infrações consideradas graves pela Direção;
c) Os que não procedam ao pagamento de quotas, durante três ou mais meses.
2. A suspensão aplicada em consequência das infrações referidas no número anterior pode ir de 1 mês a 1 ano, conforme a gravidade da infração.
3. Durante o período de suspensão, a Direção da Associação poderá permitir que sejam mantidas as regalias diretamente atribuídas aos familiares do sócio, desde que seja assegurado o pagamento das respetivas quotas.

Artigo 9º
(Exclusão dos sócios)

1. Serão excluídos da qualidade de sócios:
a) Os trabalhadores exonerados, demitidos, transferidos para fora dos organismos abrangidos pela ação da Associação ou cujos contratos sejam dados por findos;
b) Os que se encontrem em atraso no pagamento das quotas pelo período de seis ou mais meses;
c) Os que pratiquem infrações consideradas graves pela Direção, contra a Associação ou os seus órgãos.

Artigo 10º
(Procedimento disciplinar)

1. A aplicação das penas previstas no nº 1 do artigo 8º e alínea c) do artigo 9º, dos presentes estatutos, compete à Direção da Associação, mediante a instauração de processo disciplinar em que será ouvido o sócio após elaboração da respetiva nota de culpa.
2. Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de oito dias a contar da data da notificação, em documento dirigido ao respetivo Presidente.

SECÇÃO DOIS
DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 11º
(Aquisição da qualidade de beneficiário)

São beneficiários da AFARIT o cônjuge do sócio e filhos menores, bem como filhos até aos 26 anos, desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutoramento, nos termos da legislação em vigor, que confiram direito a abono de família, assim como outros familiares dependentes.

Artigo 12º
(Benefícios)

1. Os beneficiários usufruem das regalias concedidas pela Associação e estão sujeitos aos deveres estabelecidos nos presentes estatutos e nos regulamentos de cada uma das valências, não podendo participar ou ser eleitos para os corpos sociais da Associação.
2. A qualidade de beneficiário prova-se mediante cartão de identidade, modelo a aprovar pela Direção.
3. A suspensão ou cessação dos benefícios poderá ser estabelecida pela Direção, mediante processo de averiguação e audição do beneficiário.

CAPÍTULO TERCEIRO
ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 13º
(Órgãos Sociais)

A AFARIT terá como órgãos sociais:
– A Assembleia Geral
– A Direção
– O Conselho Fiscal

SECÇÃO UM
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14º
(Constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem na situação de suspensos.

Artigo 15º
(Constituição da mesa)

1. A mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de quatro anos, podendo ser reeleita.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice‑Presidente e um Secretário.
3. Será eleito, simultaneamente, um igual número de suplentes que, em caso de impedimento dos membros efetivos da Mesa da Assembleia Geral, poderão vir a ocupar essas vagas pela ordem em que tiverem sido eleitos.

Artigo 16º
(Reuniões)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo respetivo Presidente, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 17º
(Convocação)

1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da Associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação.
4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5. A convocatória e anúncio da Assembleia Geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 18º
(Deliberações da Assembleia Geral)

1. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se comparecerem todos os associados e todos concordarem com o aditamento.
2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
3. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e) f) e g) do artigo 21º dos presentes estatutos.

Artigo 19º
(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída desde que estejam presentes, à hora marcada, mais de metade dos sócios no uso dos seus direitos sociais.
2. Se à hora marcada não se verificarem as presenças previstas no número anterior, a Assembleia Geral reunirá, com qualquer número de associados, meia hora depois do início previsto para a reunião.
3. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 20º
(Votação)

1. A orientação dos trabalhos das reuniões e a elaboração das respetivas atas compete à mesa da Assembleia Geral.
2. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
3. As votações podem realizar-se por braço levantado, o que constituirá a forma normal de votar, ou por escrutínio secreto nos casos de eleição dos corpos gerentes e sempre que o assunto tenha incidência pessoal.
4. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
5. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de Assembleia Geral, desde que os representantes tenham as quotas em dia e seja dado antecipadamente conhecimento da representação ao Presidente da Assembleia Geral, mas cada sócio não pode representar mais de um associado.
6. Não são permitidos votos por correspondência.
7. A extinção prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 21º dos presentes estatutos não terá lugar se um conjunto de vinte e dois ou mais associados se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 21º
(Competências)

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
2. O funcionamento da Assembleia Geral será coordenado e dirigido pelo respetivo Presidente.

SECÇÃO DOIS
DIREÇÃO

Artigo 22º
(Composição)

1. A Direção é constituída por cinco membros efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. A Direção é eleita por um período de quatro anos, podendo ser reeleita, com a ressalva referida no ponto 3 do presente artigo.
3. O cargo de Presidente da Direção não pode ser exercido por trabalhadores da instituição, salvo na situação prevista no nº 6 do Artigo 29º dos presentes Estatutos.
4. O Presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
5. Será eleito, simultaneamente, um igual número de suplentes que, em caso de impedimento dos membros efetivos da Direção, poderão vir a ocupar essas vagas pela ordem em que tiverem sido eleitos.
6. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo ocupado pelo Vice‑Presidente e este substituído por um suplente.
7. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.

Artigo 23º
(Competências)

1. Compete à Direção:
a) Representar e administrar a AFARIT;
b) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de sócios;
c) Zelar pela ordem e legalidade da escrituração contabilística, tomando as medidas necessárias para que se mantenha em dia;
d) Facultar ao exame do Conselho Fiscal e aos associados nos períodos e nas condições por ela fixados, sempre que solicitados, os livros e demais documentos respeitantes à administração da Associação;
e) Assinar os contratos, cheques e todos os demais documentos necessários à administração da Associação;
f) Elaborar os relatórios, balanços e contas e submetê-los, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral, bem como o plano de atividades para o ano seguinte;
g) Elaborar os balancetes trimestrais, sendo o primeiro referente ao primeiro trimestre do ano civil, e o balancete anual, entre 31 de março e 30 de abril, a submeter, aos serviços dependentes do Governo Regional com os quais a AFARIT tiver celebrado acordos de cooperação;
h) Elaborar o orçamento previsível até 30 de outubro, a submeter aos serviços dependentes do Governo Regional com os quais a AFARIT tiver celebrado acordos de cooperação;
i) Elaborar os regulamentos internos e as propostas de alteração, apresentando-os à Assembleia Geral para aprovação;
j) Negociar e contratar quaisquer empréstimos ou financiamentos nos termos referidos na alínea d) do nº 1 do artigo 21º dos presentes estatutos;
k) Cumprir ou fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
l) Deliberar sobre propostas, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito;
m) Praticar os demais atos impostos por lei, pelos estatutos e pelo regulamento em vigor;
n) Contratar o pessoal indispensável ao eficiente funcionamento dos serviços relacionados com a sua atividade.
2. Na primeira reunião após tomada de posse, a Direção procederá à distribuição de pelouros a cada um dos seus membros.

Artigo 24º
(Reuniões)

1. A Direção reunirá com uma periodicidade, no mínimo, mensal.
2. A Direção poderá ainda reunir extraordinariamente por convocação do Presidente ou solicitado por pelo menos três dos seus membros.
3. As resoluções da Direção serão tomadas por maioria de votos e registadas no livro de atas respetivo.
4. Os membros da Direção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado fundamentadamente a sua discordância em ata.

Artigo 25º
(Responsabilidades)

A instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção ou com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da Direção.

SECÇÃO TRÊS
CONSELHO FISCAL

Artigo 26º

1. O Conselho Fiscal é eleito por um período de quatro anos, podendo ser reeleito.
2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
3. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da instituição.
4. Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efetivos à medida que ocorram vagas, pela ordem em que tiverem sido eleitos.
5. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo ocupado pelo primeiro Vogal e este por um suplente.

Artigo 27º
(Competências)

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração da AFARIT, verificando frequentemente a escrita, o movimento e o saldo da caixa;
b) Examinar, pelo menos de três em três meses, a escrituração da Associação;
c) Verificar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
d) Verificar a exatidão dos balanços e da conta de resultados ou de rendimentos e gastos;
e) Emitir parecer sobre o balanço de contas anuais e respetivos relatórios apresentados pela Direção;
f) Assistir às reuniões da Direção, sempre que entenda conveniente, sem direito a voto;
g) Requerer a convocação da Assembleia extraordinária sempre que julgue necessário;
h) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direção, bem como emitir os pareceres que entenda convenientes para a boa prossecução dos objetivos da Associação;
i) Verificar se os atos da Direção estão de harmonia com a lei, com os estatutos e demais regulamentos internos.

Artigo 28º
(Reuniões)

1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo respetivo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
2. As resoluções serão tomadas por maioria de votos e registadas no respetivo livro de atas, assim como os resultados da conferência de valores.

SECÇÃO QUATRO
ELEIÇÕES

Artigo 29º
(Eleição para a Mesa da Assembleia Geral e demais Órgãos Sociais)

1. Nas eleições para a Mesa da Assembleia Geral e para os demais órgãos sociais observar-se-á o sistema de listas completas, em que constem os nomes dos sócios propostos para os vários cargos e será eleito, simultaneamente, um igual número de suplentes, que, em caso de impedimento dos membros efetivos da Mesa da Assembleia Geral e demais órgãos sociais, poderão vir a ocupar essas vagas pela ordem que tiverem sido eleitos.
2. As listas referidas no número anterior serão subscritas por todos os membros proponentes para os diferentes órgãos.
3. Nenhum sócio pode figurar em mais de uma lista ou ser candidato a mais de um cargo.
4. O dia, a hora, o local do ato eleitoral e o sistema de eleição serão afixados na sede social e anunciados na imprensa local com antecedência nunca inferior a trinta dias, fixando-se no respetivo aviso o prazo de quinze dias para a apresentação das listas concorrentes, bem como dos respetivos programas de ação, a desenvolver durante o mandato.
5. Findo o prazo previsto na parte final do número anterior, proceder-se-á, de imediato, ao escalonamento das listas concorrentes mediante sorteio e à sua afixação na sede social.
6. Caso nenhuma lista se apresente a eleições será agendado um novo ato eleitoral;
7. Os boletins de voto são uniformizados, utilizando-se o sistema alfabético na identificação das listas concorrentes.
8. São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.

Artigo 30º
(Princípios eleitorais)

O sufrágio é universal, direto e secreto.

Artigo 31º
(Assembleia de voto)

1. A Assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2. A Assembleia de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
3. A mesa é composta por um Presidente, ou pelo seu suplente, e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
4. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
5. A Assembleia de voto reúne-se no dia marcado para as eleições, decorrendo as operações eleitorais entre as dez e as dezanove horas.

Artigo 32º
(Requisitos de exercício do direito de voto)

Para que os sócios sejam admitidos a votar devem estar inscritos no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 33º
(Delegados das listas)

Na assembleia de voto poderá ter assento um delegado designado por cada lista candidata às eleições.

Artigo 34º
(Competências especiais do presidente da Assembleia Geral)

1. Compete ao presidente da Assembleia Geral:
a) Marcar a data das eleições para a mesa da Assembleia Geral e para os demais órgãos sociais;
b) Cumprir ou fazer cumprir o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 29º, dos presentes estatutos;
c) Designar, por livre escolha, os sócios que compõem a mesa da assembleia de voto.

Artigo 35º
(Ata das operações eleitorais)

1. Compete ao Secretário da mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.
2. Da ata devem constar:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
f) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
g) As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferentes notadas;
h) O número de reclamações, protestos e contra-protestos;
i) As deliberações tomadas pela mesa em consequência de situações resultantes das alíneas f), g) e h);
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
3. A ata será assinada e rubricada pelos membros da mesa.

Artigo 36º
(Competências especiais dos membros da mesa)

1. Compete aos membros da mesa da assembleia de voto decidir sobre todas as questões e ocorrências resultantes das alíneas f), g) e h), do nº 2 do artigo anterior.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos e fundamentadas, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 37º
(Proclamação e afixação dos resultados)

Os resultados apurados são proclamados pelo presidente da mesa e, em seguida, afixados na sede social.

Artigo 38º
(Tomada de posse)

1. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
2. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

CAPÍTULO QUARTO
REGIME FINANCEIRO

Artigo 39º
(Receitas)

1. Constituem receitas da Associação:
a) A quotização dos sócios e beneficiários referidos no artigo 11º;
b) Subsídios e comparticipações de entidades públicas ou particulares;
c) O produto de doações, heranças ou legados;
d) O produto de empréstimos;
e) O juro dos fundos capitalizados e outros rendimentos;
f) Quaisquer outras receitas.

Artigo 40º
(Despesas)

As despesas correntes devem ser incluídas e aprovadas no orçamento anual. As outras despesas devem ser aprovadas pela Direção, com parecer do Conselho Fiscal para as mais avultadas.

Artigo 41º
(Normalização e publicitação das contas)

As contas do exercício obedecem ao Regime de Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo e são publicitadas no sítio eletrónico da AFARIT até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.

CAPÍTULO QUINTO
PESSOAL

Artigo 42º
(Admissão de pessoal)

A admissão de pessoal nos lugares previstos nos mapas de pessoal das diversas valências da Associação depende de parecer prévio dos serviços dependentes do Governo Regional com os quais a AFARIT tiver celebrado acordos de cooperação.

CAPÍTULO SEXTO
VALÊNCIAS EDUCATIVAS DA AFARIT – INFANTÁRIO E ATL “O CARROCEL”

SECÇÃO UM
OBJETIVOS

Artigo 43º
(Infantário)

São objetivos do Infantário:
a) Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado;
b) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças;
c) Colaborar, de forma eficaz, no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, assegurando o seu encaminhamento adequado.

Artigo 44º
(ATL)

São objetivos do ATL:
a) Desenvolver um conjunto de atividades de carácter lúdico e pedagógico que contribuam para o desenvolvimento integral das crianças, satisfazendo as suas necessidades de ordem cognitiva, afetiva e social;
b) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, de forma a que esta seja capaz de se expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um;
c) Contribuir para o despiste de situações, de forma a adequar estratégias de intervenção, em ordem a diminuir o absentismo e insucesso escolar;
d) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças.

SECÇÃO DOIS
ÓRGÃOS E FUNÇÕES

Artigo 45º
(Direção Técnico-Pedagógica)

A Direção Técnico-Pedagógica do Infantário e ATL “O Carrocel” é assegurada por um educador de infância, a quem compete:
a) Coordenar a implementação do projeto educativo;
b) Orientar tecnicamente a ação do pessoal não docente, técnico e auxiliar na componente educativa do funcionamento do Infantário;
c) Organizar, de acordo com as normas do funcionamento do Infantário, a distribuição do serviço não docente na vertente de atendimento pedagógico às crianças;
d) Propor à Direção da AFARIT o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das crianças e as normas da instituição;
e) Coordenar a elaboração do projeto educativo e do plano anual de atividades, no respeito pelos objetivos estatutários da instituição e do que legalmente estiver regulamentado.

Artigo 46º
(Conselho Pedagógico)

1. O Infantário e ATL “O Carrocel” dispõe de um Conselho Pedagógico, composto por:
a) Um representante da Direção da AFARIT, que preside;
b) O diretor técnico-pedagógico;
c) Dois encarregados de educação, eleitos, por escrutínio secreto, de entre todos os encarregados de educação das crianças que frequentam o Infantário e ATL “O Carrocel”;
d) Dois representantes do pessoal docente do Infantário e ATL “O Carrocel”;
e) Um representante do tecido social e económico da comunidade.
2. Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Coadjuvar o diretor técnico-pedagógico;
b) Propor ações concretas visando a participação das famílias nas atividades da instituição e a integração desta na comunidade;
c) Cooperar na elaboração do projeto educativo;
d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;
e) Elaborar a proposta de plano anual de atividades e o respetivo relatório de execução;
f) Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;
g) Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
h) Cooperar nas ações relativas à segurança e conservação do edifício e do equipamento.
3. O Conselho Pedagógico reúne, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por trimestre durante o período de atividade da escola.

Artigo 47º
(Direção técnica da creche)

1. A valência específica de creche, integrada no Infantário e ATL “O Carrocel”, dispõe de uma Direção Técnica específica, que é assegurada por um educador de infância, a quem compete:
a) Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da creche;
b) Supervisionar os critérios de admissão, conforme disposto no regulamento interno desta valência;
c) Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
d) Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais da creche;
e) Enquadrar e acompanhar os profissionais da creche;
f) Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais da creche;
g) Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das atividades, promovendo uma continuidade educativa;
h) Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças;

CAPÍTULO SÉTIMO
NORMAS FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48º
(Manutenção de regalias pelos beneficiários)

Os beneficiários referidos no artigo 11º mantêm as regalias que vinham usufruindo ao abrigo dos Estatutos dos Serviços Sociais aprovados em reunião de 16 de maio de 1974, da Comissão Executiva da Junta Geral do Distrito Autónomo de Angra do Heroísmo.

Artigo 49º
(Regra de atividade)

Toda a atividade da AFARIT processar-se-á com a observância do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 50º
(Alterações de estatutos)

As alterações aos presentes estatutos que a experiência tornar aconselháveis deverão ser submetidas, depois de aprovadas em Assembleia Geral, aos serviços dependentes do Governo Regional com os quais a AFARIT tiver celebrado acordos de cooperação.

AFARIT ANGRA (SEDE)
(+351) 924 679 720
(+351) 295 213 658
geral@afarit.pt

Ladeira de São Francisco, n.º 10-A
Nossa Senhora da Conceição
9700-181 Angra do Heroísmo
AFARIT PRAIA
(+351) 295 513 058
geral@afarit.pt

Quarteirão dos Bombeiros
Santa Cruz
9760-434 Praia da Vitória
O CARROCEL
(+351) 295 213 658
carrocel@afarit.pt

Rua da Garoupinha, n.º 32
Nossa Senhora da Conceição
9700-092 Angra do Heroísmo